Decreto nº 48.166/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S.A.
DECRETO Nº 48.166, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SANREMO S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 088/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 139/2019, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANREMO S.A, estabelecida na Avenida Antonio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo VII, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.738.173/0005-49 e CACEPE nº 0265470-90, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: alimento para animais domésticos - NBM/SH 2309.10.00; areia sanitária sílica - NBM/SH 2811.22.30; mangueira para jardim - NBM/SH 3917.39.00; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; saco para armazenamento hermético, fecho duplo e triplo, a vácuo - NBM/SH 3923.29.90; luva de silicone, plástico e de pvc - NBM/SH 3926.20.00; babador de silicone - NBM/SH 3926.20.00; acessório de borracha para cães - NBM/SH 4016.99.90; peiteira e guia retrátil para pet, coleiras para cães - NBM/SH 4201.00.90; bolsa de transporte animais - NBM/SH 4202.22.20; bolsa térmica para mamadeira de fibras sintéticas externamente e revestimento interno de pvc - NBM/SH 4202.92.00; cabide de madeira - NBM/SH 4421.10.00; tapete higiênicos de tnt, papel de seda com recheio de celulose para cães e gatos e panos de celulose e polipropileno para limpeza e secagem de superficies - NBM/SH 4818.90.90; tela de segurança de carro para pet - NBM/SH 5608.19.00; mordedor e acessórios de corda para cães - NBM/SH 5609.00.90; pano escorredor de limpeza em microfibra - NBM/SH 6307.90.90; acessório de pelúcia para cães e gatos - NBM/SH 6307.90.90; protetor para bancos de nylon - NBM/SH 6307.90.90; tela de segurança de carro para pet - NBM/SH 6307.90.90; pote de vidro para mantimentos - NBM/SH 7010.90.22; jarra medidora de vidro - NBM/SH 7013.49.00; mini processador manual plástico - NBM/SH 8210.00.90; tesoura de cozinha inox - NBM/SH 8213.00.00; cortador unhas guilhotina p/ cães e gatos de metal aço inoxidável e polipropileno - NBM/SH 8214.20.00; utensílio de cozinha de metal aço inoxidável, polipropileno e tpe - NBM/SH 8215.99.10; dispenser plástico para detergente - NBM/SH 8424.89.90; pulverizador plástico para limão - NBM/SH8424.89.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.738.173, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 11 de fevereiro de 2020, pág. 4, coluna 2.)
No inciso VI do art. 1º do Decreto nº 48.166, de 29 de outubro de 2019, que concede estímulo do PRODEPE para a empresa SANREMO S.A.:
ONDE SE LÊ:
"VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.738.173, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e"
LEIA-SE:
"VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 54289/2022 de 28/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.