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Decreto nº 48.167/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.

DECRETO Nº 48.167, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 093/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 149, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA, estabelecida na Avenida Henrique de Holanda, Anexo 01 A, Conceição, Vitória de Santo Antão-PE, com CNPJ/MF nº 30.880.000/0002-75 e CACEPE nº 0832739-48, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de móveis: prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros - NBM/SH 4407.99.90; parte e peça de madeira para móveis, em MDF e MDP - NBM/SH 9403.90.10 e chapa pré-cortada de MDF e MDP, compensado e laminado decorativo - NBM/SH 9403.90.10; e

b) relativamente à atividade industrial relevante: porta pronta - NBM/SH 4418.20.00;

IV - prazo de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal:

a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 85% (oitenta e cinco por cento); e

b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 29 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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