Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.178/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONDOR S/A.

DECRETO Nº 48.178, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONDOR S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 128, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa CONDOR S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 200, Galpão A, Sala 01, Módulo A4, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 86.046.448/0014-86 e CACEPE nº 0258667-37, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: gel dental - NBM/SH 3306.10.00; enxaguante bucal - NBM/SH 3306.90.00; lenço umedecido - NBM/SH 3401.11.90; lenço demaquilante - NBM/SH 3401.11.90; capa protetora escova de dente - NBM/SH 3924.90.00; esponja para banho - NBM/SH 3924.90.00; esponja para limpeza multiuso - NBM/SH 3924.90.00; balde com escorredor - NBM/SH 3924.90.00; luva - NBM/SH 4015.19.00; palito de madeira cutelaria - NBM/SH 4421.99.00; bucha vegetal - NBM/SH 4602.11.00; pano para limpeza em geral - NBM/SH 6307.10.00; pano de prato ou de cozinha - NBM/SH 6307.10.00; pano escorredor - NBM/SH 6307.10.00; refil para esfregão/mop - NBM/SH 6307.10.00; pano limpeza multiuso TNT - NBM/SH 6307.90.10; máscara relaxante para olhos - NBM/SH 6307.90.90; touca de banho - NBM/SH 6506.91.00; lixa para unha - NBM/SH 6805.20.00; esponja para banho - NBM/SH 6805.30.90; esponja para lavar louça - NBM/SH 6805.30.90; lixa para pés - NBM/SH 6805.30.90; esponja de aço - NBM/SH 7323.10.00; pinça para sobrancelha - NBM/SH 8203.20.90; kit espelho e pinça para sobrancelha - NBM/SH 8203.20.90; tesoura para unha - NBM/SH 8213.00.00; alicate para unha - NBM/SH 8214.20.00; alicate para cutícula - NBM/SH 8214.20.00; cortador de unha - NBM/SH 8214.20.00; lixa de metal - NBM/SH 8214.20.00; palito para unha metal - NBM/SH 8214.20.00; e espátula metal para cutelaria - NBM/SH 8214.20.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.