Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.179/2019

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.319, de 29 de março de 2007, para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.

DECRETO Nº 48.179, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.319 , de 29 de março de 2007, para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.319 , de 29 de março 2007, para a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Santos Leite, nº 727, Galpão 02, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.986.212/0001-39 e CACEPE nº 0337967-18, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.319 , de 29 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES FINOS DO BRASIL LTDA, estabelecida na Rua Santos Leite, nº 727, Galpão 02, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.986.212/0001-39 e CACEPE nº 0337967-18, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (NR)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2019; (AC)

b) de 1º de abril de 2019 a 31 de outubro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

c) de 1º de novembro de 2019 a 31 de março de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)

...

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) no período de 1º de abril de 2007 a 31 de outubro de 2019, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) no período de 1º de novembro de 2019 a 31 de março de 2031, independente de qualquer valor. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 30319/2007 de //