Decreto nº 48.183/2019
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TF DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA LTDA. EPP.
DECRETO Nº 48.183, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa TF DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA LTDA. EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 122, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 143, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TF DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA LTDA. EPP, estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Sala 01, Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 05.836.579/0001-40 e CACEPE nº 0304419-00, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) relativamento ao agrupamento industrial prioritário: mistura de polímero de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3905.29.00; melamina formaldeido - NBM/SH 3909.20.11; óleo hidrolisado de dimetildiclorosilano - NBM/SH 3910.00.11; mistura e/ou emulsão contendo polidimetilsiloxano - NBM/SH 3910.00.12; mistura e/ou emulsão contendo silicone - NBM/SH 3910.00.19; e mistura de celulósico em pó - NBM/SH 3912.39.10;
b) relativamente a atividade industrial relevante: negro de fumo - NBM/SH 2803.00.19; pigmento óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.11; pigmento a base de óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.19; formiato de cálcio - NBM/SH 2915.12.90; pigmento - NBM/SH 3204.17.00; corante e preparações - NBM/SH 3206.49.90; tinta impermeabilizante e/ou hidrofugante à base de polímero - NBM/SH 3209.10.10; verniz impermeabilizante e/ou hidrofugante à base de polímero - NBM/SH 3209.10.10; tinta impermeabilizante e/ou hidrofugante - NBM/SH 3209.90.19; verniz impermeabilizante e/ou hidrofugante - NBM/SH 3209.90.20; lauril sulfato de sódio - NBM/SH 3402.12.90; policarboxilato - NBM/SH 3811.29.10; aditivo preparado para cimento, armagassa e/ou concreto - NBM/SH 3824.40.00; e argamassa e/ou concreto - NBM/SH 3824.50.00;
IV - prazos de fruição:
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
b) para os produtos da atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plásticos;
b) crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, para os produtos da atividade industrial relevante;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.836.579, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.