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Decreto nº 48.187/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.

DECRETO Nº 48.187, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 075/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 148, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA, estabelecida na Avenida Henrique de Holanda, anexo 01 A, Conceição, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 30.880.000/0001-94 e CACEPE nº 0780140-85, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: fita de borda de PVC - NBM/SH 3916.20.00; fita de borda (laminado) de PVC - NBM/SH 3920.49.00; laminado decorativo - NBM/SH 3920.62.99; laminado melamina - NBM/SH 3921.90.11; painel de madeira recoberto na superfície com papel impregnado de melamina, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, do tipo utilizado para pisos - NBM/SH 4410.11.21; painel de madeira recoberto na superfície com papel impregnado de melamina - NBM/SH 4410.11.29; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura não superior a 5mm - NBM/SH 4411.12.10; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 5mm, mas não superior a 9mm - NBM/SH 4411.13.10; painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 5mm, mas não superior a 9mm - NBM/SH 4411.13.99; painel de fibra de madeira sem revestimento e espessura superior a 9mm - NBM/SH 4411.14.10; capa de MDF - NBM/SH 4411.14.90; painel de fibra de madeira revestido e espessura superior a 9mm - NBM/SH 4411.14.90; compensado com pelo menos uma camada exterior de madeira tropical - NBM/SH 4412.31.00 e compensado com ambas as camadas exteriores de madeira conífera - NBM/SH 4412.39.00;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2020, pág. 3, coluna 2.)

No art. 1º do Decreto nº 48.187, de 30 de outubro de 2019, que concede estímulo do PRODEPE para a empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.:

Onde se lê:

"Art. 1º.. com CNPJ/MF nº 30.880.000/0001-94 e CACEPE nº 0780140-85, ..."

Leia-se:

"Art. 1º.. com CNPJ/MF nº 30.880.000/0002-75 e CACEPE nº 0832739-48, ..."

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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