Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.243/2019

Altera o Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 48.243, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 37.355 , de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 8º e 26 do Decreto nº 37.355 , de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

VII - contratada: empresa especializada para a prestação de serviços de administração de margem consignável e disponibilização de sistema informatizado para controle de consignações facultativas. (AC)

...

Art. 8º ...

...

II - Gerente Geral Administrativo e Financeiro de Pessoal do Estado; (NR)

III - Superintendente da Gestão Financeira de Pessoal do Estado; (NR)

...

Art. 26. ...

...

§ 2º A celebração do ajuste de que trata o

§ 1º não poderá gerar qualquer ônus para o Estado, devendo os custos operacionais do sistema ser arcados pelas consignatárias. (NR)

§ 3º Dos custos operacionais do sistema, caberão: (NR)

I - à Contratada: os valores previstos em Termo de Adesão firmado necessariamente pelas consignatárias junto à empresa; e (AC)

II - ao Poder Executivo Estadual: os valores previstos em instrumento específico celebrado entre a Contratada e a Secretaria de Administração. (AC)

§ 4º Os custos operacionais de que trata o

§ 3º deverão ser integralmente retidos mensalmente do valor de cada parcela descontada dos servidores consignados, e: (AC)

I - relativamente aos valores cabíveis à Contratada: repassados à mesma pela Secretaria de Administração, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a efetiva retenção e mediante apresentação da respectiva fatura; e (AC)

II - relativamente aos valores cabíveis ao Poder Executivo Estadual: apropriados e classificados como recursos diretamente arrecadados pela Secretaria de Administração. (AC)

§ 5º Os valores apropriados e classificados como recursos diretamente arrecadados devem ser utilizados para ações de melhoria da gestão, de custeio da Secretaria de Administração, de capacitações e assistência à saúde dos servidores do Poder Executivo Estadual." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 11 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 8

Art. 26

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37355/2011 de 04/11/2011