Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.272/2019

Institui a Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco como evento integrante do Mês da Consciência Negra no Estado.

DECRETO Nº 48.272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Institui a Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco como evento integrante do Mês da Consciência Negra no Estado.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso VI do art. 5º, consagra a liberdade de expressão, de consciência e de crença, assegurando a todos o livre exercício dos cultos religiosos e, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

CONSIDERANDO o que preconiza o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010, e a Constituição do Estado de Pernambuco relativamente à concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos culturais consagrados na Constituição Federal, atribuindo ao Poder Público o dever de integrar ações culturais e educacionais;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do ensino de história e de cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino médio e fundamental, conforme previsto na Lei Federal nº 10.639 , de 9 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como o repúdio ao racismo e o combate à prática do crime de racismo nas suas mais variadas modalidades;

CONSIDERANDO o Decreto nº 42.482 , de 10 de dezembro 2015, que institui o Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco como evento integrante do Mês da Consciência Negra, que será celebrada na terceira semana do mês de novembro.

Parágrafo único. A marcha de que trata o caput terá como seus patronos Zumbi e Dandara.

Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva de Segmentos Sociais a organização e articulação para execução da Marcha Zumbi e Dandara de Pernambuco, que poderá associar-se com os demais órgãos públicos estaduais e municipais e com a sociedade civil, em especial com o Movimento Negro e dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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