Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.337/2019

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 22.259, de 8 de maio de 2000, e concedido pelo Decreto nº 21.973, de 29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL S/A.

DECRETO Nº 48.337, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 22.259 , de 8 de maio de 2000, e concedido pelo Decreto nº 21.973 , de 29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 22.259 , de 8 de maio de 2000, e concedido pelo Decreto nº 21.973 , de 29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL S/A, estabelecida na Avenida Tronco Distribuidor Rodoviário Norte, nº 1414, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 03.428.529/0001-07 e CACEPE nº 0265842-98, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.259 , de 8 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido nos termos do Decreto nº 21.973 , de 29 de dezembro de 1999, à empresa PAMESA DO BRASIL S/A, fica condicionada à observância das seguintes características:

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2012; (AC)

b) de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)

c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de maio de 2024, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 29 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22259/2000 de 08/05/2000