Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.381/2019

Dispõe sobre a 2ª renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 25.678, de 24 de julho de 2003 e nº 32.321, de 12 de setembro de 2008, à empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI.

DECRETO Nº 48.381, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a 2ª renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelos Decretos nº 25.678 , de 24 de julho de 2003 e nº 32.321 , de 12 de setembro de 2008, à empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 25.678 , de 24 de julho de 2003 e nº 32.321 , de 12 de setembro de 2008, concedido à empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI, estabelecida na Rodovia PE 053, Sítio Monjolo, Zona Rural, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 03.251.289/0001-00 e CACEPE nº 0261124-42, nos termos do

§ 4º e do

§ 19 do art. 4º e do inciso IV do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.678 , de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI, estabelecida na Rodovia PE 053, Sítio Monjolo, Zona Rural, Feira Nova - PE, com CNPJ/MF nº 03.251.289/0001-00 e CACEPE nº 0261124-42, o estímulo de que trata o art. 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - ....

...

b) de 1º de agosto a 30 de setembro de 2011, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013 , de 29 de junho de 2008; (NR)

c) de 1º de outubro de 2011 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo, nos termos dos

§ 2º do art. 6º e inciso III do art. 7º da Lei nº 11.675 , de 1999; (NR)

d) de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

e) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2027, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 1999; (AC)

V - benefício concedido - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)

...

c) no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)

d) a partir de 1º de dezembro de 2019, 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

..."

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 32.321 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020 , de 29 de junho de 2008, à empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI, estabelecida na Rodovia PE 053, Sítio Monjolo, Zona Rural, Feira Nova/PE, com CNPJ/MF nº 03.251.289/0001-00 e CACEPE nº 0261124-42, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999: (NR)

...

IV - prazos de fruição: (NR)

...

b) para os produtos compreendidos na nova linha de produção: (NR)

1. de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (AC)

2. de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do

§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)

..."

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 24 de janeiro de 2020, pág. 8, coluna 1.)

No art. 2º do Decreto nº 48.381, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a 2º renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE para a empresa CHEMONE INDUSTRIAL QUÍMICA DO NORDESTE EIRELI:

Onde se lê:

"c) no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)"

Leia-se:

"c) no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de novembro de 2019, 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (NR)"

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 25678/2003 de 24/07/2003

Decreto nº 32321/2008 de 12/09/2008