Decreto nº 48.382/2019
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003, à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA, posteriormente transferido pelo decreto nº 34.534, de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
DECRETO Nº 48.382, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.135 , de 27 de janeiro de 2003, à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA, posteriormente transferido pelo decreto nº 34.534 , de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.135 . de 27 de janeiro de 2003, concedido à empresa CIA AGRO INDUSTRIAL IGARASSU LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 34.534 , de 20 de janeiro de 2010, para a empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, atualmente denominada COMPASS MINERALS AMÉRICA DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, estabelecida na Rodovia PE 041, Km 06 A, Araripe, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 60.398.138/0012-75 e CACEPE nº 0379607-84, nos temos do inciso III do art. 7º, do inciso II do
§ 15 do art. 5º e do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.135 , de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
........
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
........
IV - ....
a)
........
4. de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
5. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; e (AC)
........
V - ....
a)
........
3. a partir de 1º de dezembro de 2019: (AC)
3.1 4,5%(quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
3.2 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30%(trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 13 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 25135/2003 de 27/01/2003