Decreto nº 48.422/2019
Introduz alterações no Decreto nº 27.422, de 2 dezembro de 2004, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA.
DECRETO Nº 48.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 27.422 , de 2 dezembro de 2004, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FIPEL FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê, realizada em 30 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 27.422 , de 2 dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO LTDA, estabelecida na Estrada Vicinal de Nova Cruz - 1, nº 200, km 43,6, Santa Rita, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
III - produtos beneficiados: espetinho bovino - NBM/SH 1602.50.00; espetinho de frango - NBM/SH 1602.32.00; linguiça - NBM/SH 1601.00.00; presunto - NBM/SH 1602.49.00; hamburguer e beef burger bovino - NBM/SH 1602.50.00; hamburguer de frango ou hamburguer misto - NBM/SH 1602.32.10; carne moída - NBM/SH 0201.20.90; e salsicha - NBM/SH 1601.00.00; (NR)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27422/2004 de 02/12/2004