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Decreto nº 48.424/2019

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA.

DECRETO Nº 48.424, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 122/2019, de 2 de outubro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 102/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 132/2019, de 9 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa INOX-TECH COMÉRCIO DE AÇOS INOXIDÁVEIS LTDA, estabelecida na Rua Doutor Luis Rigueira, nº 4533, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.934.250/0008-64 e CACEPE nº 0020227-45, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: polímero natural e polímero natural modificado - NBM/SH 3913.90.90; chapa, folha, tira, fita, película e outras formas planas, autoadesiva, de plástico, mesmo em rolo - NBM/SH 3919.90.90; sucata de liga de aço exceto inoxidável - NBM/SH 7204.29.00; produto plano de aço inoxidável, larg. inferior a 600 mm, laminados a frio - NBM/SH 7220.20.90; tubo e perfil oco, de ferro fundido - NBM/SH 7303.00.00; tubo e perfil oco de ferro ou aço sem costura utilizado oleoduto ou gasoduto - NBM/SH 7304.19.00; tubo e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço não ligado, de seção circular, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.31.90; tubo e perfil oco, seção circular sem costura, de ferro ou aço não ligado, não revestido, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubo e perfil seção circular, aço inoxidável, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.41.90; tubo e perfil oco sem costura circular aço inoxidável laminados a frio - NBM/SH 7304.49.00; tubo capilar de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm - NBM/SH 7304.51.11; tubo e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, outras ligas, de seção circular, estirado ou laminado, a frio, diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.51.19; tubo e perfil, outra liga, sem costura, circular, laminado a frio - NBM/SH 7304.51.90; tubo e perfil oco sem costura outra liga, seção circular - NBM/SH 7304.59.90; tubo e perfil oco soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto, soldado longitudinalmente por arco imerso - NBM/SH 7305.11.00; tubo e perfil oco, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto, soldado longitudinalmente - NBM/SH 7305.12.00; tubo e perfil oco soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto - NBM/SH 7305.19.00; tubo e perfil oco soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldado longitudinalmente - NBM/SH 7305.31.00; tubo soldado ou rebitado, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.39.00; tubo e perfil oco soldado, rebitado, agrafado ou com o bordo simplesmente aproximado, de ferro ou aço, do tipo utilizado em oleoduto ou gasoduto - NBM/SH 7306.19.00; tubo com costura seção circular de ferro ou aço não ligado, soldado, de seção circular, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7306.30.00; tubo e perfil oco, soldado, rebitado, agrafado ou com o bordo simplesmente aproximado, de ferro ou aço, de seção não circular, quadrado ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; acessório para tubo, de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NBM/SH 7307.19.10; acessório para tubo moldado de aço. - NBM/SH 7307.19.20; aparelho para filtrar ou depurar gás - NBM/SH 8421.39.90; válvula redutora de pressão - NBM/SH 8481.10.00; e parte de torneira, válvula, incluindo a redutora de pressão e a termostática e dispositivo semelhante, para canalização, caldeira, reservatório, cuba e outro recipiente - NBM/SH 8481.90.90;

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor total da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 49.934.250, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 54277/2022 de 28/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.