Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.428/2019

Introduz alterações no Decreto nº 35.563, de 10 de setembro de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA.

DECRETO Nº 48.428, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Introduz alterações no Decreto nº 35.563 , de 10 de setembro de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 119ª Reunião do referido Comitê, realizada em 2 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 35.563 , de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa TORRES E PEDROSA COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA, estabelecida na Estrada da Ladeira do Sereno, nº 28, Galpão Ranchito, Guabiraba, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.324.366/0001-90 e CACEPE nº 0361608-81, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

III - produtos beneficiados: água mineral sem gás, envasada em diversas embalagens - NBM/SH 2201.10.00; e água mineral com gás, envasada em diversas embalagens - NBM/SH 2201.10.00; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 35563/2010 de 10/09/2010