Decreto nº 48.476/2019
Modifica o Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, relativamente à condição para fruição do benefício por novas empresas e à responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido por meio do regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 48.476, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.824 , de 4 de agosto de 2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, relativamente à condição para fruição do benefício por novas empresas e à responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido por meio do regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 3º do art. 2º da Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, e no inciso I do
§ 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.824 , de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
I - relativamente às condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso: (NR)
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e (AC)
b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe (Lei nº 16.076 /2017); e (AC)
...
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 1º deste Decreto. (NR)
Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no
§ 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 16.076 , de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528 , de 1996. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017; (AC)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005; (AC)
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, e na alínea "b" do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563 , de 30 de dezembro de 2015; (AC)
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203 , de 24 de março de 2009, e na alínea "b" do inciso IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563 , de 2015; e (AC)
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520 , de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563 , de 2015. (AC)
...".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44824/2017 de 05/08/2017