Decreto nº 48.484/2019
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.733, de 18 de março de 2010, para a empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
DECRETO Nº 48.484, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.733 , de 18 de março de 2010, para a empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 107ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.733 , de 18 de março de 2010, para a empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA, estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 1, Sala 104, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999 e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 34.733 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA, estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 1, Sala 104, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2017; (AC)
b) de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de dezembro de 2019 a 31 de março de 2024, renovação do incentivo, nos termos, do inciso IV do caput e do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34733/2010 de 18/03/2010