Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.503/2019

Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.

DECRETO Nº 48.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal nº 171 , de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, DECRETA:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo estabelecimento adquirente, do crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal nº 171 /2019):

I - de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016;

II - de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso II do art. 20-A da Lei nº 15.730 , de 2016; ou

III - de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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