Decreto nº 48.503/2019
Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.
DECRETO Nº 48.503, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal nº 171 , de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, DECRETA:
Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo estabelecimento adquirente, do crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal nº 171 /2019):
I - de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016;
II - de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso II do art. 20-A da Lei nº 15.730 , de 2016; ou
III - de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.