Decreto nº 48.569/2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido no redespacho de carga.
DECRETO Nº 48.569, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido no redespacho de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (AC)
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (AC)
..."
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 30 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44 .650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
...
Art. 45. Subcontratação de serviço de transporte de carga, nos termos do art. 62-B deste Decreto (Convênio ICMS 25/1990). (NR)
Art. 46. Prestação de serviço de transporte rodoviário de carga efetuado por redespacho, nos termos do art. 64-A deste Decreto (AC).
..."
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017