Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.700/2020

Introduz alterações no Decreto nº 47.888, de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.

DECRETO Nº 48.700, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

Introduz alterações no Decreto nº 47.888 , de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019, DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.888 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

III - produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin com fios "índigo blue" - NBM/SH 5211.42.10; tecido tipo denin - NBM/SH 5211.42.90; algodão não cardado nem penteado - NBM/SH 5201; desperdício de algodão - NBM/SH 5202; algodão cardado ou penteado - NBM/SH 5203; fio de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5205; fios de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5206; fios de algodão acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5207; tecido de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5208; tecido de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5209; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200g/m² - NBM/SH 5210; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5211; outros tecidos de algodão - NBM/SH 5212; linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais - NBM/SH 5401; fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5402; fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5403; fios de filamentos sintéticos ou artificiais, acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5406; tecidos de fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5407; tecidos de fios de filamentos artificiais - NBM/SH 5408; cabos de filamentos sintéticos - NBM/SH 5501; cabos de filamentos artificiais - NBM/SH 5502; fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5503; fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5504; desperdício de fibras sintéticas ou artificiais - NBM/SH 5505; fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5506; fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5507; linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho - NBM/SH 5508; fios e fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5509; fios e fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5510; fios e fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas - NBM/SH 5511; tecidos de fibras sintéticas descontínuasm que contenham pelo menos 85 em peso, destas fibras - NBM/SH 5512; tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² - NBM/SH 5513; tecidos de fibras sintéticas descotínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² - NBM/SH 5514; outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5515; e tecidos de fibras artificiais descontínuas - NBM/SH 5516; (NR)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas (Pernambuco-PE), Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47888/2019 de 30/08/2019