Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.801/2020

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetadas por Estiagem.

DECRETO Nº 48.801, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetadas por Estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

CONSIDERANDO o baixo volume das reservas hídricas de superfície na região;

CONSIDERANDO os impactos ocasionados decorrentes das perdas na agropecuária da região do Sertão do Estado;

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos Municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e os prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 02, datado de 11 de março de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência", em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de março de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS

1. Afogados da Ingazeira 28. Lagoa Grande

2. Afrânio 29. Manari

3. Araripina 30. Mirandiba

4. Arcoverde 31. Orocó

5. Belém do São Francisco 32. Ouricuri

6. Betânia 33. Parnamirim

7. Bodocó 34. Petrolândia

8. Brejinho 35. Petrolina

9. Cabrobó 36. Quixaba

10. Calumbi 37. Salgueiro

11. Carnaíba 38. Santa Cruz

12. Carnaubeira da Penha 39. Santa Cruz da Baixa Verde

13. Cedro 40. Santa Filomena

14 Custódia 41. Santa Maria da Boa Vista

15. Dormentes 42. Santa Terezinha

16. Exu 43. São José do Belmonte

17. Flores 44. Serra Talhada

18. Floresta 45. Serrita

19. Granito 46. Sertânia

20. Ibimirim 47. Solidão

21. Iguaracy 48. Tabira

22. Inajá 49. Tacaratu

23. Ingazeira 50. Terra Nova

24 Ipubi 51. Trindade

25. Itacuruba 52. Triunfo

26. Itapetim 53. Tuparetama

27. Jatobá 54. Verdejante

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.