Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.831/2020

Determina a requisição administrativa de bens imóveis, benfeitorias e equipamentos que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.831, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Determina a requisição administrativa de bens imóveis, benfeitorias e equipamentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o monitoramento permanente da situação do Estado de Pernambuco em face da pandemia e a necessidade de intensificar medidas de mitigação dos efeitos do contágio; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República e no inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080 /90; CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde é a gestora estadual do SUS, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa dos seguintes imóveis, com suas respectivas benfeitorias, equipamentos e demais pertenças eventualmente existentes: I - Imóvel localizado à Avenida Visconde de Jequitinhonha, nº 1144, Boa Viagem, Recife - PE, no qual já funcionaram unidades de saúde denominadas Hospital Alfa e Hospital Nossa Senhora das Graças; II - Imóvel localizado à Avenida Agamenon Magalhães, 3621, Santo Amaro, Recife - PE, no qual já funcionou a unidade de saúde denominada Unicordis Urgências Cardiológicas (Revogado pelo Decreto nº 49.115 /2020)

Art. 2º A Secretaria Estadual de Saúde solicitará, aos órgãos de Segurança Púbica do Estado, o auxílio necessário ao cumprimento da presente requisição.

Art. 3º Obtida a posse dos imóveis indicados no art. 1º, a Secretaria Estadual de Saúde fi cará responsável pela respectiva guarda e demais atos necessários à sua utilização, garantida a justa indenização pela utilização dos bens requisitados.

Art. 4º As demais requisições administrativas de unidades de saúde que venham a ser necessárias para enfrentamento ao surto de COVID-19, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde, serão determinadas por Portaria do Secretário Estadual de Saúde.

Art. 5º A indenização devida pelo Estado de Pernambuco, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus, será quantificada e quitada de acordo com critérios a serem definidos em Portarias específicas do Secretário Estadual de Saúde.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO