Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 48.876/2020

Prorroga a validade dos Atestados de Regularidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

DECRETO Nº 48.876, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Prorroga a validade dos Atestados de Regularidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavírus em Pernambuco;

CONSIDERANDO as limitações previstas pelos Decretos nº 48.809 , de 14 de março de 2020, Decreto nº 48.822 de 17 de março de 2020, e Decreto nº 48.823 , de 19 de março de 2020, objetivando intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus;

CONSIDERANDO que, a cada dia, têm-se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional, comprometendo substancialmente a capacidade de resposta do Poder Público;

CONSIDERANDO o advento do Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020, e do Decreto Legislativo Federal nº 006, publicado em 20 de março de 2020 no Diário Oficial da União, que reconhecem a ocorrência do estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 265, 267 e 258 do Anexo Único do Decreto nº 19.644 , de 13 de março de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada a validade dos Atestados de Regularidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cujo vencimento esteja compreendido entre 1º de março e 31 de maio de 2020, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife,1º de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO DA PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

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