Estadual · Pernambuco

Decreto nº 48.881/2020

Altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.881, DE 3 DE ABRIL DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 49055 /2020) Altera o Decreto de nº 48.832 , de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, especialmente quanto à concentração e à aglomeração de pessoas, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)

Parágrafo único. Nos dias 4, 5 e 6 de abril de 2020 fica vedado o acesso à faixa de areia das praias e aos parques localizados no Estado de Pernambuco, para prática de qualquer atividade." (AC)

Art. 2º O Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 3º-A, com a seguinte redação: "Art. 3º A O funcionamento das agências bancárias e casas lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art. 3º, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na parte externa das agências, devendo-se utilizar sinalização disciplinadora. (AC)

Parágrafo único. As agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de que trata o disposto no caput, a partir da publicação do presente Decreto." (AC)

Art. 3º Permanecem em vigor, até 17 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809 , de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, e respectivas alterações, exceto a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que vigerá até 30 de abril de 2020.

Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809 , de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (Redação dada pelo Decreto nº 48.958 /2020)

Art. 3º Permanecem em vigor, até 15 de maio de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, e respectivas alterações.

Parágrafo único. A suspensão das aulas nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, determinada no art. 6º-A do Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, e respectivas alterações, permanece em vigor até 31 de maio de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 48.983 /2020)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO