Estadual · Pernambuco

Decreto nº 48.958/2020

Altera o Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020, que altera o Decreto de nº 48.832, de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, para prorrogar até o dia 30 de abril de 2020 as restrições previstas na legislação indicada.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 48.958, DE 17 DE ABRIL DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 51790 /2021) Altera o Decreto nº 48.881 , de 3 de abril de 2020, que altera o Decreto de nº 48.832 , de 19 de março de 2020, e o Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, que definem no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, para prorrogar até o dia 30 de abril de 2020 as restrições previstas na legislação indicada.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar as medidas restritivas temporárias adicionais já adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.881 , de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Permanecem em vigor, até 30 de abril de 2020, as determinações de suspensão de atividades econômicas previstas no Decreto de nº 48.809 , de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832 , de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834 , de 20 de março de 2020, e no Decreto nº 48.837 , de 23 de março de 2020, e respectivas alterações. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO. JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO. DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ. ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH. ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO.