Estadual · Pernambuco

Decreto nº 49.035/2020

Autoriza a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017, de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.035, DE 19 DE MAIO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 49055 /2020) Autoriza a prestação de serviços presenciais de contabilidade nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017 , de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços presenciais de contabilidade, nos municípios não abrangidos pelo Decreto nº 40.017 , de 11 de maio de 2020, que prevê intensificação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Parágrafo único. Na prestação dos serviços de que trata o caput devem ser observadas as recomendações sanitárias e o limite máximo de 5 (cinco) pessoas por estabelecimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GOVERNADOR DO ESTADO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO RODRIGO CAVALCANTI NOVAES