Estadual · Pernambuco

Decreto nº 49.147/2020

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.147, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

(Revogado pelo Decreto nº 51790 /2021) Altera o Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 12, o caput do art. 18 e o art. 22 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. ...

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2020, fica permitido o funcionamento do Centro de Artesanato de Pernambuco - CAPE ROBERTO LESSA e da Casa da Cultura de Pernambuco, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) ...

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de julho de 2020. (NR) ... ....

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO