Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.263/2020

Institui o Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 49.263, DE 6 DE AGOSTO DE 2020.

Institui o Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Comitê de desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco, instância colegiada de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo analisar e simplificar os processos de abertura e de licenciamento de empresas, visando a melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco será integrado por 10 (dez) representantes titulares e mesmo número de suplentes, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC; II - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER; III - Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE; IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação - SETEQ; VI - Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH; VII - Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA; VIII - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO; IX - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE; X - Serviço Brasileiro de apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. XI - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação acrescida pelo Decreto nº 49.481 /2020)

§ 1º O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exercerá o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 2º A Vice-Presidência do Comitê caberá ao representante da Junta Comercial do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Compete ao Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco: I - definir a coordenação do projeto de desburocratização do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco; II - identificar os principais envolvidos no processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco; III - definir a governança do Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco; IV - mapear o processo completo de abertura de empresas no Estado; V - mapear cada um dos procedimentos para abertura de empresas no município; VI - encontrar pontos de melhoria do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco; VII - definir diretrizes para o projeto de desburocratização do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco;

Parágrafo único. O Comitê se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência.

Art. 4º A atuação como representante no Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco será considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 5º O funcionamento e organização do Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco devem ser disciplinados em Regimento Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO