Decreto nº 49.315/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.
DECRETO Nº 49.315, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 127 /2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 051/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 031/2020, de 17 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A, estabelecida na Rodovia PE-035, s/nº , Penitenciária Agroindustrial São João PAISJ, São João - Ilha de Itamaracá - PE, com CNPJ/MF nº 00.130.132/0002-19 e CACEPE nº 0658915-46, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III - produtos beneficiados: a) do agrupamento industrial prioritário de plásticos: perfis para portas, janelas, alizares e soleiras de pvc - NBM/SH 3916.20.00; portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras de pvc - NBM/SH 3925.20.00; laminados de pvc para revestimento - NBM/SH 3920.49.00; chapas de pvc - NBM/SH 3920.49.00; e kit box - NBM/SH 3922.10.00; b) do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: perfil de alumínio oco ou tubular - NBM/SH 7604.21.00; perfil de alumínio sólido - NBM/SH 7604.29.20; perfil para estrutura fotovoltáica em alumínio - NBM/SH 7604.29.91; e kit para estrutura fotovoltáica em alumínio - NBM/SH 7610.90.00; b) do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: perfil de alumínio oco ou tubular - NBM/SH 7604.21.00; perfil de alumínio sólido - NBM/SH 7604.29.20; perfil para estrutura fotovoltaica em alumínio - NBM/SH 7604.29.19; e kit para estrutura fotovoltaica em alumínio - NBM/SH 7610.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 50.407 /2021) IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS: a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; b) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO