Decreto nº 49.321/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRO - COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.
DECRETO Nº 49.321, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRO - COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 127 /2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 047/2020, de 17 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUIMICA NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Doutor José Pacífico Pereira, nº 93, Galpão 0000, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0002-05 e CACEPE nº 0851111-04, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: I - natureza do projeto: implantação; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; aditivo orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00; pigmento a base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.90; aditivo para corante orgânico - NBM/SH 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 - linear - NBM/SH 3901.10.10; polietileno linear - pe (pebdl) - NBM/SH 3901.10.10; pebdl (polietileno linear - pe, sem carga) - NBM/SH 3901.10.92; polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; pead (polietileno de alta - pe) - NBM/SH 3901.20.29; polietileno - NBM/SH 3901.20.29; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (eva) - NBM/SH 3901.30.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; polipropileno produto randômico (pp randon) - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno (ps) - NBM/SH 3903.19.00; cristal de poliestireno de alto impacto - NBM/SH 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila san - NBM/SH 3903.20.00; eva (acetato de vinila) - NBM/SH 3904.30.00; pmma (acrílico) - NBM/SH 3906.10.00; policarbonato (pc) - NBM/SH 3907.40.10; pet (politereftalato de etileno) - NBM/SH 3907.61.00; pom (acetal) - NBM/SH 3907.99.99; poliamida 11 (pa 11) - NBM/SH 3908.10.21; poliamida (nylon pa, com carga) - NBM/SH 3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano (pu) - NBM/SH 3909.50.29; abs (acrilonitrila butaieno estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; titânio em pó para pigmento branco - NBM/SH 8108.20.00; III - produtos beneficiados: carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.50.00; aditivo orgânico cor - NBM/SH 3204.11.00; pigmento a base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30; aditivo base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.19.90; aditivo para corante orgânico - NBM/SH 3206.49.90; pebdl (polietileno linear - pe) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 - linear - NBM/SH 3901.10.10; polietileno linear - pe (pebdl) - NBM/SH 3901.10.10; polietileno de densidade inferior a 0,94 com carga - NBM/SH 3901.10.91; polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NBM/SH 3901.10.92; pead (polietileno de alta - pe) - NBM/SH 3901.20.29; polietileno - NBM/SH 3901.20.29; polietileno de alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; copolímero de etileno e acetato de vinila (eva) - NBM/SH 3901.30.90; polipropileno com carga - NBM/SH 3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; polipropileno produto randômico (pp randon) - NBM/SH 3902.30.00; copolímero de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno (ps) - NBM/SH 3903.19.00; cristal de poliestireno de alto impacto - NBM/SH 3903.19.00; copolímero de estireno-acrilonitrila san - NBM/SH 3903.20.00; eva (acetato de vinila) - NBM/SH 3904.30.00; pmma (acrílico) - NBM/SH 3906.10.00; policarbonato (pc) - NBM/SH 3907.40.10; pet (politereftalato de etileno) - NBM/SH 3907.61.00; pom (acetal) - NBM/SH 3907.99.99; poliamida 11 (pa 11) - NBM/SH 3908.10.21; poliamida (nylon pa, com carga) - NBM/SH 3908.10.23; poliamida (nylon pa, sem carga) - NBM/SH 3908.10.24; poliuretano (pu) - NBM/SH 3909.50.29; abs (acrilonitrila butaieno estirenica) - NBM/SH 3911.90.29; e titânio em pó para pigmento branco - NBM/SH 8108.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 50.609 /2021) IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO