Decreto nº 49.322/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - EIRELI.
DECRETO Nº 49.322, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUIMIWEB - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127 /2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 045/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 048/2020, de 17 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUIMIWEB - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA - EIRELI, estabelecida na Rua Domingos José Martins, nº 75, Sala 205, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 36.142.072/0001-10 e CACEPE nº 0872387-72, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: dextrose - NBM/SH 1702.30.11; dextrose - NBM/SH 1702.90.00; breu - NBM/SH 2708.10.00; cera parafina - NBM/SH 2712.90.00; pentoxido de fósforo - NBM/SH 2809.10.00; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.11; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.19; ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; ácido fosfônico (ácido fosforoso) - NBM/SH 2811.19.20; hidróxido de sódio - NBM/SH 2815.11.00; hidróxido de sódio - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de potássio - NBM/SH 2815.20.00; óxido de zinco - NBM/SH 2817.00.10; cloreto de magnésio - NBM/SH 2827.31.10; cloreto de magnésio - NBM/SH 2827.31.90; sulfidrato de sódio - NBM/SH 2830.10.20; hidrossulfito de sódio - NBM/SH 2831.10.11; metabissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.10; bissulfito de sódio - NBM/SH 2832.10.90; persuldato de sódio - NBM/SH 2833.40.10; tripolifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.90; barrilha leve - NBM/SH 2836.20.10; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; carbonato de amônio - NBM/SH 2836.99.13; metassilicato de sódio - NBM/SH 2839.11.00; 2 etil hexanol - NBM/SH 2905.16.00; Isotricadenol - NBM/SH 2905.19.93; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; pentaeritritol - NBM/SH 2905.42.00; dietilenoglicol - NBM/SH 2909.41.00; butilglicol - NBM/SH 2909.43.10; butildiglicol - NBM/SH 2909.43.20; ácido fórmico - NBM/SH 2915.11.00; ácido esteárico - NBM/SH 2915.70.20; ácido acético - NBM/SH 2915.21.00; éster metacrílico - NBM/SH 2916.14.90; ácido itacônico - NBM/SH 2917.19.90; dialil ftalato/diisobutil ftalato - DIBP/disoamilftalato - NBM/SH 2917.34.00; anidrido ftálico - NBM/SH 2917.35.00; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; gluconato de sódio - NBM/SH 2918.16.90; triisobutil fosfato - NBM/SH 2919.90.90; dimetilanilina - NBM/SH 2921.42.90; dietilenotriaminopentacético pentassódico - NBM/SH 2922.49.40; lecitina - NBM/SH 2923.20.00; betaína - NBM/SH 2923.90.10; cloreto de benzalcônio - NBM/SH 2923.90.90; dimetilformamida - NBM/SH 2924.19.22; acrilamida - NBM/SH 2924.19.31; dicianodiamida - NBM/SH 2926.20.00; ácido trimetileno fosfônico - NBM/SH 2931.39.17; 1 - hidroxietileno - 1,1 - ácido difosfonico - NBM/SH 2931.39.99; ácido dimetil triaminopentametileno fosfônico - NBM/SH 2931.90.29; oleato sorbitano - NBM/SH 2932.19.90; ácido ascórbico - NBM/SH 2936.27.10; ureia - NBM/SH 3102.10.10; ureia grau técnico - NBM/SH 3102.10.90; tanino natural - NBM/SH 3201.90.20; indigo blue - NBM/SH 3204.15.10; corantes - NBM/SH 3204.16.00; corantes - NBM/SH 3204.11.00; corantes - NBM/SH 3204.12.00; pigmentos - NBM/SH 3204.17.00; sulphur black - NBM/SH 3204.19.90; pigmentos - NBM/SH 3206.11.20; pigmentos - NBM/SH 3206.11.30; pigmentos - NBM/SH 3206.11.10; cobalto 12% / cobre 8% - NBM/SH 3211.00.00; ácido sulfônicos, c14-17-sec-alcano, sais de sódio - NBM/SH 3402.11.30; ácido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40; surfactante / agente espumante - NBM/SH 3402.11.90; agente emulsionante - NBM/SH 3402.13.00; polietilenoglicol - NBM/SH 3404.20.10; nickel catalizador - NBM/SH 3815.11.00; ácido graxo destilado - NBM/SH 3823.19.90; álcool cetoestearilico - NBM/SH 3823.70.10; hidrocarboneto de petróleo - NBM/SH 3824.90.89; emulsificante - NBM/SH 3824.99.29; álcool polivinílico - NBM/SH 3905.30.00; silicone - NBM/SH 3910.00.90; PET - NBM/SH 3915.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 59250/2025 de 28/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21959/1999 de 27/12/1999