Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.362/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

DECRETO Nº 49.362, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 127 /2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 031/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 058/2020, de 17 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, estabelecida na 1ª Travessa Jose Matias Bezerra, nº 1000, Varadouro, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 30.431.249/0001-12 e CACEPE nº 0771932-96, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: molho de mesa - NBM/SH 2103.90.29; molho de mostarda - NBM/SH 2103.30.21; mostarda em grão - NBM/SH 1207.50.90; maionese - NBM/SH 2103.90.19; catchup - NBM/SH 2103.20.90; creme de milho - NBM/SH 2104.20.00; pimenta do reino - NBM/SH 0904.12.00; temperos desidratados - NBM/SH 2103.90.29; bicarbonato de sódio - NBM/SH 2836.30.00; milho para mungunzá - NBM/SH 1104.23.00; xerém de milho - NBM/SH 1103.13.00; gritz de milho - NBM/SH 1103.13.00; milho para pipoca - NBM/SH 1005.90.90; canjicão - NBM/SH 1104.23.00; salgados de milho - NBM/SH 1904.10.00; flocos de milho - NBM/SH 1104.23.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; farofa de mandioca - NBM/SH 1901.90.90; farofa de batata doce - NBM/SH 1105.10.00; massa para tapioca de batata doce - NBM/SH 2106.90.30; polvilho doce - NBM/SH 1108.14.00; polvilho azedo - NBM/SH 1108.14.00; farelo de milho - NBM/SH 2302.10.00; cacau em pó - NBM/SH 1805.00.00; achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; ervilha - NBM/SH 0708.10.00; soja - NBM/SH 1201.90.00; granolas - NBM/SH 1904.90.00; castanha de caju - NBM/SH 0801.32.00; amêndoas sem casca - NBM/SH 0802.12.00; castanha do pará sem casca - NBM/SH 0801.21.00; cremosinho - NBM/SH 0403.90.00; geladinho - NBM/SH 2009.39.00; preparados para caldos de carnes - NBM/SH 2104.10.19; preparados para sopas - NBM/SH 2104.10.29; paçoca de amendoim - NBM/SH 1704.90.90; pasta de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; cocada de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; doces de sabores diversos - NBM/SH 2007.99.90; fondant de leite - NBM/SH 1901.90.20; açúcar para confeiteiro - NBM/SH 1701.13.00; açúcar colorido - NBM/SH 1701.91.00; canela em pó - NBM/SH 0906.20.00; canela em casca/pau - NBM/SH 0906.11.00; cravo da índia - NBM/SH 0907.10.00; e baunilha em pó - NBM/SH 0905.20.00;

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56055/2023 de 29/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21959/1999 de 27/12/1999