Decreto nº 49.369/2020
Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco-CEP/OS, no âmbito da política estadual de assistência aos estudantes universitários.
DECRETO Nº 49.369, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco-CEP/OS, no âmbito da política estadual de assistência aos estudantes universitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o caput do art. 51 da Lei nº 16.622 , de 29 de agosto de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2020, que determina que a destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente, sejam observadas algumas condicionantes;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 51 da Lei nº 16.622 , de 2019, determina que uma das condicionantes é a prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários, DECRETA:
Art. 1º Aos estudantes associados à Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS, nos termos deste Decreto, fica concedido auxílio alimentação, que poderá ser disponibilizado mediante fornecimento de refeições ou de crédito em cartão refeição.
§ 1º O auxílio alimentação somente se dará por meio de crédito em cartão refeição quando o estudante beneficiário, em função de suas atividades educacionais, não se encontre nas dependências físicas da CEP/OS.
§ 2º O auxílio alimentação, em qualquer das suas modalidades, corresponderá a 3 (três) refeições diárias durante o período em que o estudante beneficiário estiver associado à CEP/OS.
§ 3º Não haverá direito ao auxílio alimentação nos períodos de recesso escolar.
Art. 2º Consideram-se, para fins deste Decreto, associados à CEP/OS, portanto beneficiário do auxílio que trata o art. 1º, os estudantes que:
I - tenham sido habilitados, avaliados, selecionados em chamada pública e admitidos pela Comissão Permanente de Avaliação e Seleção da CEP/OS, para a categoria de Sócios Internos ou Externos, nos termos do art. 4º do Regimento Interno da referida Associação Civil;
II - estejam matriculados em universidade pública ou privada no Município do Recife/PE,
III - sejam egressos da Rede Pública de Ensino; e
IV - não sejam beneficiários de Programa Social.
Art. 3º Fica autorizada a CEP/OS a contratar pessoas jurídicas especializadas para o preparo e fornecimento de refeições e de cartão refeição para utilização em estabelecimentos especializados de Rede Credenciada.
Parágrafo único. O serviço prestado pela empresa contratada pela CEP/OS, nos termos do caput, deverá atender a padrões fitossanitários e nutricionais e passar por avaliação periódica dos estudantes beneficiários.
Art. 4º O Secretário de Educação e Esportes poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º A CEP/OS poderá estabelecer critérios complementares para concessão do auxílio alimentação de que trata este Decreto, por meio de normas internas, observadas as disposições contidas no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.