Decreto nº 49.424/2020
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
DECRETO Nº 49.424, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Sertão do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no sertão do Estado;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 05, datado de 9 de setembro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MUNICÍPIOS
1. Afogados da Ingazeira 29. Mirandiba
2. Afrânio 30. Moreilândia
3. Araripina 31. Orocó
4. Arcoverde 32. Ouricuri
5. Belém do São Francisco 33. Parnamirim
6. Betânia 34. Petrolândia
7. Bodocó 35. Petrolina
8. Brejinho 36. Quixaba
9. Cabrobó 37. Salgueiro
10. Calumbi 38. Santa Cruz
11. Carnaubeira da Penha 39. Santa Cruz da Baixa Verde
12. Cedro 40. Santa Filomena
13. Custódia 41. Santa Maria da Boa Vista
14 Dormentes 42. Santa Terezinha
15. Exu 43. São José do Belmonte
16. Flores 44. São José do Egito
17. Floresta 45. Serra Talhada
18. Granito 46. Serrita
19. Ibimirim 47. Sertânia
20. Iguaracy 48. Solidão
21. Inajá 49. Tabira
22. Ingazeira 50. Tacaratu
23. Ipubi 51. Terra Nova
24 Itacuruba 52. Trindade
25. Itapetim 53. Triunfo
26. Jatobá 54. Tuparetama
27. Lagoa Grande 55. Verdejante
28. Manari
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.