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Decreto nº 49.445/2020

Regulamenta o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019.

DECRETO Nº 49.445, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de pesquisa e de extensão, integrantes do Programa Criança Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617 , de 15 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual , e tendo em vista a Lei nº 16.617 , de 15 de julho de 2019, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, instituído pelo art. 9º da Lei nº 16.617 , de 15 de julho de 2019, é destinado às escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco-SAEPE.

Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e

III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo SAEPE.

Art. 3º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 16.617 , de 2019.

Art. 4º Serão beneficiadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.617 , de 2019, com contribuições financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.

Parágrafo único. Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput, as escolas deverão atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:

I - ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental regular; e

II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEPE.

Art. 5º As escolas apoiadas mediante contribuição financeira receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 6º Os resultados para a concessão do Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que trata o art.4º serão calculados e validados por comissão formada por portaria do Secretário de Educação e Esportes.

§ 1º Os cálculos efetuados pela comissão terão como parâmetro o resultado da proficiência média em língua portuguesa do 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

§ 2º A média prevista no inciso II do art. 2º será calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo Único.

Art. 7º A relação de escolas contempladas com o Prêmio Escola Destaque ou com as contribuições financeiras de que trata o art. 4º será divulgada no portal da Secretaria de Educação e Esportes em até 30 (trinta) dias após a disponibilização dos dados do Censo Escolar do ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 8º A premiações correspondentes à Escola Destaque serão repassadas em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. A segunda parcela das premiações de que trata o caput serão pagas em até 2 (dois) anos, após o pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.

Art. 9º As contribuições financeiras de que trata o art. 4º serão repassadas às escolas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.

Parágrafo único. A segunda parcela das contribuições financeiras de que trata o caput serão pagas em até 2 (dois) anos após o pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.

Art. 10. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos, nos termos do art. 19 da Lei nº 16.617 , de 2019.

§ 1º As bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica de que trata o caput terão duração de 10 (dez) meses anualmente, excetuando os casos em que haja interrupção das atividades do bolsista ou duração diversa prevista em Termo de Responsabilidade a ser assinado pelo bolsista.

§ 2º Não haverá restrições à recondução de bolsistas para realização de novas ações ou continuidade das atividades do Programa Criança Alfabetizada.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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