Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.464/2020

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por estiagem.

DECRETO Nº 49.464, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Declara situação anormal, caracterizada como "Situação de Emergência", nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

CONSIDERANDO a previsão da redução das precipitações pluviométricas e a queda das reservas hídricas de superfície no agreste do Estado;

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas na agropecuária da região;

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 06, datado de 15 de setembro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Situação de Emergência" em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios do Estado de Pernambuco constantes no Anexo Único.

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos municípios constantes no Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informações do Desastre - FIDE.

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas necessárias para o combate à "Situação de Emergência" em conjunto com os órgãos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS

1. Angelim 31. Lajedo

2. Alagoinha 32. Limoeiro

3. Altinho 33. Orobó

4. Águas Belas 34. Panelas

5. Belo Jardim 35. Passira

6. Bezerros 36. Paranatama

7. Bom Conselho 37. Pedra

8. Brejão 38. Pesqueira

9. Buíque 39. Poção

10. Brejo da Madre de Deus 40. Riacho das Almas

11. Cachoeirinha 41. São Caetano

12. Caruaru 42. Sairé

13. Caetés 43. Sanharó

14 Calçado 44. São Bento do Una

15. Canhotinho 45. São João

16. Capoeiras 46. Saloá

17. Casinhas 47. Salgadinho

18. Cumaru 48. Santa Cruz do Capibaribe

19. Feira Nova 49. Santa Maria do Cambucá

20. Frei Miguelinho 50. São Vicente Férrer

21. Gravatá 51. Surubim

22. Ibirajuba 52. Tacaimbó

23. Iati 53. Terezinha

24 Itaíba 54. Tupanatinga

25. Jatáuba 55. Venturosa

26. João Alfredo 56. Taquaritinga do Norte

27. Jucatí 57. Toritama

28 Jupi 58. Vertente do Lério

29. Jurema 59. Vertentes

30. Lagoa do Ouro

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.