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Decreto nº 49.623/2020

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.590, de 12 de abril de 2004, para a empresa ALPHA PLAST-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

DECRETO Nº 49.623, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 26.590 , de 12 de abril de 2004, para a empresa ALPHA PLAST-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.590 , de 12 de abril de 2004, concedido para a empresa ALPHA PLAST-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, Galpão A, B e C, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do

§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.590 , de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 SUL, km 80, Galpões A e B, nº 630, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º ...

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IV - ....

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c) de 1º de maio de 2010 a 15 de novembro de 2019, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675 , de 1999; (NR)

d) de 16 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

e) de 1º de novembro de 2020 a 30 de novembro de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 1999; (AC)

V - ....

a) até 31 de outubro de 2020: (NR)

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos. (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2020: (NR)

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos. (AC)

........

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

a) 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2020, independente de qualquer valor. (AC)

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Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Decreto nº 26590/2004 de 12/04/2004