Decreto nº 49.625/2020
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.670, de 24 de fevereiro de 2005, para a empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 49.625, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.670 , de 24 de fevereiro de 2005, para a empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.670 , de 24 de fevereiro de 2005, para a empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5 - Imbiribeira - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90 e CACEPE nº 0313221-82, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.670 , de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa CAR - CENTRAL DE AUTOPEÇAS E ROLAMENTOS LTDA, estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 230, Galpões 4 e 5, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 62.395.546/0021-90 e CACEPE nº 0313221-82, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2005 a 29 de fevereiro de 2020; (AC)
b) de 1º de março a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de março de 2005 a 30 de abril de 2020, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2020, independente de qualquer valor; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 27670/2005 de 24/02/2005