Decreto nº 49.627/2020
Dispõe sobre a prorrogação e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.633, de 7 de julho de 2009, para a empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
DECRETO Nº 49.627, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação e renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.633 , de 7 de julho de 2009, para a empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.633 , de 7 de julho de 2009, para a empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 537, Centro, Sertânia - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0002-95 e CACEPE nº 0310517-23, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º, do
§ 2º do art. 6º, e do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.633 , de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa DURANCHO NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, atualmente denominada NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, estabelecida na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 537, Centro - Sertânia - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0002-95 e CACEPE nº 0310517-23, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para o produto ração para cães e gatos: (NR)
1. de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2021; (AC)
2. de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
b) para o produto óleo de algodão: (NR)
1. de 1º de agosto de 2009 a 31 de julho de 2017; (AC)
2. de 1º de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285 , de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de novembro de 2020 a 31 de julho de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33633/2009 de 07/07/2009