Decreto nº 49.628/2020
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.058, de 26 de outubro de 2009, para a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA.
DECRETO Nº 49.628, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.058 , de 26 de outubro de 2009, para a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.058 , de 26 de outubro de 2009, para a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Doutor Ascânio Peixoto, nº 100, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 73.674.202/0002-73 e CACEPE nº 0194745-12, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.058 , de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Doutor Ascânio Peixoto, nº 100, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 73.674.202/0002-73 e CACEPE nº 0194745-12, o estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2020, manutenção do poder competitivo com a empresa FERTIPAR - FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA; (AC)
b) de 1º de novembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2028, manutenção do poder competitivo com o Decreto nº 31.034 , de 19 de agosto de 2015, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão - MAIS EMPRESAS; (AC)
...
III - produtos beneficiados: uréia - NBM/SH 3102.10.90; sulfato de amônio - NBM/SH 3102.21.00; sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio - NBM/SH 3102.60.00; nitrato de cálcio - NBM/SH 3102.90.00; fertilizante com teor de pentóxido de fósforo, não superior a 22%, em peso - NBM/SH 3103.10.10; fertilizante com teor de pentóxido de fósforo superior a 45%, em peso - NBM/SH 3103.10.30; fertilizante com teor de pentóxido de fósforo superior a 22% mas não superior a 45%, em peso - NBM/SH 3103.10.20; fertilizante com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso - NBM/SH 3102.10.10; sulfonitrato de amônio - NBM/SH 3102.29.10; nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa - NBM/SH 3102.30.00; nitrato de amônio com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante - NBM/SH 3102.40.00; mistura de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais - NBM/SH 3102.80.00; fertilizante com teor de pentóxido de fósforo não superior a 46%, em peso - NBM/SH 3103.90.11; fertilizante com teor de óxido de potássio não superior a 60%, em peso - NBM/SH 3104.20.10; fertilizante com teor de óxido de potássio não superior a 52%, em peso - NBM/SH 3104.30.10; adubos ou fertilizantes contendo os três elementos: nitrogênio, fósforo e potássio - NBM/SH 3105.20.00; ditrogeno-ortofasfato de amônio, mesmo misturado com hidrogeno-ortofasfato de diamônio - NBM/SH 3105.40.00; adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo nitrogênio e fósforo - NBM/SH 3105.59.00; adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo fósforo e potássio - NBM/SH 3105.60.00; fertilizante com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio não superior a 15%, em peso - NBM/SH 3105.90.11 e adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo nitrogênio e potássio - NBM/SH 3105.90.90; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2009 a 29 de fevereiro de 2020; (AC)
b) de 1º de março de 2020 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; (AC)
c) de 1º de novembro de 2020 a 29 de fevereiro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 1999; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34058/2009 de 26/10/2009