Decreto nº 49.629/2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.255, de 3 de janeiro de 2014, para a empresa FLOR ARTE LTDA, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 48.420, de 19 de dezembro de 2019, para a empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 49.629, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 40.255 , de 3 de janeiro de 2014, para a empresa FLOR ARTE LTDA, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 48.420 , de 19 de dezembro de 2019, para a empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 40.255 , de 3 de janeiro de 2014, para a empresa FLOR ARTE LTDA, e posteriormente transferido pelo Decreto nº 48.420 , de 19 de dezembro de 2019, para a empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D, E e F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999 e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 40.255 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D, E e F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2014 a 31 de janeiro de 2021; (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40255/2014 de 03/01/2014