Decreto nº 49.630/2020
Dispõe sobre a 2ª prorrogação e prorrogação dos prazos de fruição dos estímulos do PRODEPE, concedidos pelo Decreto nº 24.050, de 25 de fevereiro de 2002, e pelo Decreto nº 34.630, de 25 de fevereiro de 2010, à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
DECRETO Nº 49.630, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação e prorrogação dos prazos de fruição dos estímulos do PRODEPE, concedidos pelo Decreto nº 24.050 , de 25 de fevereiro de 2002, e pelo Decreto nº 34.630 , de 25 de fevereiro de 2010, à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 24.050 , de 25 de fevereiro de 2002, e o Decreto nº 34.630 , de 25 de fevereiro de 2010, concedidos à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 3666, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.358.761/0051-28 e CACEPE nº 0004131-94, nos termos do inciso III do caput e dos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do
§ 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.050 , de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - ....
...
b) de 1º de janeiro a 30 de abril de 2010, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013 , de 29 de junho de 2008; (NR)
c) de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 34.816 de 14 de abril de 2010; e (NR)
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do
§ 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.630 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 3666, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.358.761/0051-28 e CACEPE nº 0004131-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguinte características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2022; e (AC)
b) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
..."
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 24050/2002 de 25/02/2002
Decreto nº 34630/2010 de 25/02/2010