Decreto nº 49.634/2020
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.407, de 4 de julho de 2012, para a empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA.
DECRETO Nº 49.634, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.407 , de 4 de julho de 2012, para a empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.407 , de 4 de julho de 2012, para a empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA, estabelecida na Rua Doutor José Tavares de Souza, nº 14, Luiz Gonzaga, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 07.503.880/0001-68 e CACEPE nº 0327684-86, nos termos do
§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999e do
§ 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.407 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa NORDESTE MÁQUINAS LTDA, estabelecida na Rua Doutor José Tavares de Souza, nº 14, Luiz Gonzaga, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 07.503.880/0001-68 e CACEPE nº 0327684-86, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2019; (AC)
b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de outubro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957 , de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38407/2012 de 04/07/2012