Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.656/2020

Introduz alterações no Decreto nº 34.741, de 18 de março de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA.

DECRETO Nº 49.656, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.

Introduz alterações no Decreto nº 34.741 , de 18 de março de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 121ª Reunião do referido Comitê, realizada em 13 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 34.741 , de 18 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Giana, nº 48, Inhamã - Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 09.032.767/0001-77 e CACEPE nº 0357007-00, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 31 de outubro de 2020, ampliação com nova linha de produtos; (AC)

b) a partir de 1º de novembro de 2020, ampliação com nova linha de produtos/isonomia; (AC)

...

III - produtos beneficiados: piso intertravado - NBM/SH 6810.00.00; artefatos de concreto armado pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; blocos de cimento - NBM/SH 6810.11.00; cabogramas de cimento - NBM/SH 6810.19.00 e lajes de cimento - NBM/SH 6810.19.00; (NR)

IV - prazo de fruição: (NR)

a) para o produto piso intertravado, até 28 de fevereiro de 2030, em isonomia com o Decreto nº 45.663 , de 20 de fevereiro de 2018, da empresa FL PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA; (AC)

b) para os demais produtos 12 (doze) anos, contados a partir da data de publicação do Decreto concessivo; (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34741/2010 de //