Decreto nº 49.686/2020
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte NEXER - INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
DECRETO Nº 49.686, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo contribuinte NEXER - INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte NEXER - INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA, estabelecido na Rua João Spinelli S/N, Loteamento Nova Escada, Escada - PE, com CNPJ/MF nº 38.347.078/0001-50 e CACEPE nº 0908416-97, Processo nº 1500000073.001062/2020-31, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto nº 44.766 , de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto nº 44.766 , de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.