Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.777/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA MOR S.A.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 49.777, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa METALÚRGICA MOR S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA MOR S.A, estabelecida na Rodovia PE 05 Km 23 Distrito Industrial Bairro Tiuma, São Lourenço da Mata-PE, com CNPJ/MF nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Art. 1º Fica concedido para a empresa METALÚRGICA MOR S/A, estabelecida na Rodovia PE 05, Km 23, Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 53.871 /2022) I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos; II - enquadramento do projeto: central de distribuição; III - produtos beneficiados: galheteiro para serviço de mesa, cozinha ou usos semelhantes - NBM/SH 7013.99.00; frigideira para serviço de mesa - NBM/SH 7323.94.00; cesto organizador de fio de ferro ou aço - NBM/SH 7326.20.00; e suportes, porta chapéus, cabides e artigos semelhantes - NBM/SH 8302.50.00; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (Redação dada pelo Decreto nº 53.871 /2022) V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre: a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO