Decreto nº 49.787/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA.
DECRETO Nº 49.787, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 089/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA, estabelecida na Rua Pedro de Barros Cavalcante, 66 Bultrins - Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 18.217.682/0001-54 e CACEPE nº 0531233-79, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: alicate de inserção - NBM/SH 8203.20.10; alicate de crimpagem - NBM/SH 8203.20.10; kit de ferramentas - NBM/SH 8203.20.90; kit de ferramentas para fibra óptica - NBM/SH 8203.40.00; máquina fusão fibra óptica - NBM/SH 8479.89.99; switche - NBM/SH 8517.62.39; roteador - NBM/SH 8517.62.41; splitter, componente passivo que realiza a divisão do sinal óptico em uma rede. - NBM/SH 8517.62.49; interface gpon/epon (onu) - NBM/SH 8517.62.94; terminal óptico para conectorização - NBM/SH 8517.70.91; caixa de terminação óptica para conectorização - NBM/SH 8517.70.91; patch panel voice panel / terminadores - NBM/SH 8517.70.99; voice panel - NBM/SH 8517.70.99; terminador - NBM/SH 8517.70.99; gravador (dvrs e nvrs) - NBM/SH 8521.90.10; câmera - NBM/SH 8525.80.19; alarme contra incêndio ou sobreaquecimento - NBM/SH 8531.10.10; central de incêndio - NBM/SH 8531.10.10; detector de incêndio / acionadores - NBM/SH 8531.10.90; acionador - NBM/SH 8531.10.90; conector óptico - NBM/SH 8536.70.00; conector óptico de emenda fast de rosca - NBM/SH 8536.70.00; adaptador óptico - NBM/SH 8536.70.00; conector fêmea keystone jack - NBM/SH 8536.90.90; cabo patch cords - NBM/SH 8544.42.00; cabo de rede - NBM/SH 8544.49.00; cabo drop flat - NBM/SH 8544.70.10; e cabo de fibra óptica - NBM/SH 8544.70.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 18.217.682, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 55679/2023 de 30/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.