Decreto nº 49.798/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI.
DECRETO Nº 49.798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 084/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, estabelecida na Rua General Câmara, 82, Ibura - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 30.518.247/0001-65 e CACEPE nº 0774229-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: teste covid-19 pcr-rt - NBM/SH 3002.15.90; teste rápido covid igm/igg - NBM/SH 3002.15.90; anestésico odontológico à base de prilocaína - NBM/SH 3004.90.43; anestésico odontológico à base de lidocaína - NBM/SH 3004.90.43; anestésico odontológico à base de mepvacaína - NBM/SH 3004.90.61; fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica - NBM/SH 3005.10.20; curativo blood stop - NBM/SH 3005.10.90; esparadrapo hipo alérgico - NBM/SH 3005.10.90; fita microporosa - NBM/SH 3005.10.90; algodão ortopédico - NBM/SH 3005.90.19; campo cirúrgico em falso tecido - NBM/SH 3005.90.20; sachê álcool swabs - NBM/SH 3005.90.90; algodão em disco - NBM/SH 3005.90.90; algodão hidrófilo - NBM/SH 3005.90.90; atadura de crepom - NBM/SH 3005.90.90; campo cirúrgico estéril ou não estéril - NBM/SH 3005.90.90; compressa de gaze - NBM/SH 3005.90.90; compressa de gaze, estéril e não estéril - NBM/SH 3005.90.90; curativo a base de alginato - NBM/SH 3005.90.90; curativo carvão ativado - NBM/SH 3005.90.90; curativo hidrocolóide (espuma, normal e ultrafino) - NBM/SH 3005.90.90; curativo para fixação catéter - NBM/SH 3005.90.90; curativo transparente - NBM/SH 3005.90.90; rolete dental - NBM/SH 3005.90.90; fio para sutura mononylon - NBM/SH 3006.10.90; fio para sutura seda - NBM/SH 3006.10.90; ácido condicionador gel fosfórico 37% - NBM/SH 3006.40.12; bolsa para colostomia - NBM/SH 3006.91.10; adesivo dental - NBM/SH 3506.91.20; kit para medição de glicemia - NBM/SH 3822.00.90; tira teste glicose - NBM/SH 3822.00.90; luva para procedimento em vinil - NBM/SH 3926.20.00; luva proteção de plástico - NBM/SH 3926.20.00; coletor de urina - NBM/SH 3926.90.30; clamp umbilical - NBM/SH 3926.90.50; luva cirúrgica - NBM/SH 4015.11.00; luva para procedimento em látex - NBM/SH 4015.19.00; luva de borracha - NBM/SH 4015.19.00; abaixador de língua - NBM/SH 4421.91.00; fita hospitalar em crepe - NBM/SH 4811.41.10; fita teste para autoclave - NBM/SH 4811.41.10; babador dental descartável impermeável - NBM/SH 4811.59.29; papel crepado para esterilização - NBM/SH 4817.10.00; papel embalagem para esterilização - NBM/SH 4819.50.00; papel grau cirúrgico - NBM/SH 4819.50.00; swab haste nasal estéril - NBM/SH 5601.21.90; avental cirúrgico em sms - NBM/SH 6210.10.00; avental descartável para procedimento em tnt - NBM/SH 6210.10.00; avental procedimento em falso tecido - NBM/SH 6210.10.00; máscara descartável de falso tecido - NBM/SH 6307.90.10; máscara filtro n-95/ pfe-002, sem válvula - NBM/SH 6307.90.10; máscara nº 5 - bico de pato - respirador pff-002 - NBM/SH 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com elástico - NBM/SH 6307.90.10; máscara tripla ou dupla com tiras - NBM/SH 6307.90.10; sapatilha pro-pé descartável - NBM/SH 6307.90.10; touca descartável para proteção cabelo em tnt - NBM/SH 6506.99.00; eletrodo descartável - NBM/SH 8311.10.00; balança antropométrica digital - NBM/SH 8423.10.00; óculos de proteção - NBM/SH 9004.90.20; viseira de segurança - NBM/SH 9004.90.90; seringa de plástico com capacidade inferior a 2 cm3, mesmo com agulhas - NBM/SH 9018.31.11; seringa de plástico, mesmo com agulhas - NBM/SH 9018.31.19; tampa protetora - NBM/SH 9018.31.39; seringa carpule - NBM/SH 9018.31.90; agulha descartável gengival - NBM/SH 9018.32.11; agulha descartável tubular de metal - NBM/SH 9018.32.19; agulha anestesia epidural - NBM/SH 9018.39.10; agulha para raqui anestesia - NBM/SH 9018.39.10; máscara laríngea - NBM/SH 9018.39.21; sonda de foley em borracha e siliconizada - NBM/SH 9018.39.21; catéter intravenoso de poliuretano - NBM/SH 9018.39.22; catéter intravenoso de teflon ou pur - NBM/SH 9018.39.24; cânula de guedel - NBM/SH 9018.39.29; cânula endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; cânula para traqueostomia - NBM/SH 9018.39.29; catéter de sucção - NBM/SH 9018.39.29; catéter periférico - NBM/SH 9018.39.29; catéter semi implantável e implantável - NBM/SH 9018.39.29; dreno de sucção - NBM/SH 9018.39.29; dreno de sucção torácico - NBM/SH 9018.39.29; scalp descartável com ou sem dispositivo de segurança - NBM/SH 9018.39.29; sonda aspiração traqueia - NBM/SH 9018.39.29; sonda de foley de silicone - NBM/SH 9018.39.29; sonda endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; sonda retal - NBM/SH 9018.39.29; sonda uretral - NBM/SH 9018.39.29; lanceta descartável - NBM/SH 9018.39.99; tubo endotraqueal - NBM/SH 9018.39.99; caneta odontológica de alta rotação - NBM/SH 9018.41.00; broca carbide - NBM/SH 9018.49.19; broca de gates ou lago - NBM/SH 9018.49.19; broca endo-z - NBM/SH 9018.49.19; broca tipo zecrya - NBM/SH 9018.49.19; fresa em tungstênio - NBM/SH 9018.49.19; lima odontológica para endodontia - NBM/SH 9018.49.20; aplicador microbrush - NBM/SH 9018.49.99; conector multi vias - NBM/SH 9018.90.10; equipo fotosensível - NBM/SH 9018.90.10; equipo gravitacional macro gotas ou micro gotas - NBM/SH 9018.90.10; equipo infusão gravitacional, - NBM/SH 9018.90.10; equipo infusão gravitacional, tipo bureta - NBM/SH 9018.90.10; equipo para nutrição enteral - NBM/SH 9018.90.10; equipo para transfusão de sangue - NBM/SH 9018.90.10; extensor multivias - NBM/SH 9018.90.10; infusor multivias - NBM/SH 9018.90.10; torneirinha 3 vias luer lock ou luer slip - NBM/SH 9018.90.10; bisturi com lâmina - NBM/SH 9018.90.29; lâmina de bisturi - NBM/SH 9018.90.29; aparelho pressão arterial com estetoscópio (kit) - NBM/SH 9018.90.92; aparelho pressão arterial - NBM/SH 9018.90.92; estetoscópio - NBM/SH 9018.90.99; reanimador manual - NBM/SH 9019.20.10; ressuscitador manual - NBM/SH 9019.20.30; colchão de ar - NBM/SH 9021.10.10; atadura gessada - NBM/SH 9021.10.20; termômetro clínico - NBM/SH 9025.11.10; termômetro digital - NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital e infravermelho - NBM/SH 9025.19.90; termômetro digital para medição de temperatura corporal - NBM/SH 9025.19.90; e escova dental - NBM/SH 9603.21.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 30.518.247, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 59232/2025 de 28/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.