Decreto nº 49.801/2020
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa NE PRINT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS INDUSTRIAIS - EIRELI.
DECRETO Nº 49.801, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa NE PRINT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS INDUSTRIAIS - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 071/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 096/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa NE PRINT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS INDUSTRIAIS - EIRELI, estabelecida na Rua Desembargador Dirceu Borges, 293 Casa 000A, Afogados, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 34.986.862/0001-57 e CACEPE nº 0851403-84, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: filme stretch - NBM/SH 3920.10.99; embalagem a vácuo - NBM/SH 3923.21.10; kit para limpeza de cartuchos - NBM/SH 3926.90.90; correia do encoder - móvel - NBM/SH 4016.93.00; fita adesiva hot melt - NBM/SH 5906.10.00; envasadora de líquidos - NBM/SH 8422.30.10; fechadora de caixa - NBM/SH 8422.30.29; seladora contínua à vácuo com atm e datador - NBM/SH 8422.30.29; seladora de indução manual - NBM/SH 8422.40.90; seladora à vácuo de câmara 220v - NBM/SH 8422.40.90; seladora conjugada - NBM/SH 8422.40.90; seladora contínua - NBM/SH 8422.40.90; motor da esteira - NBM/SH 8425.11.00; esteira completa - NBM/SH 8426.49.10; conjunto suporte lateral - NBM/SH 8431.39.00; impressora de jato de tinta líquida (tij), com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm - NBM/SH 8443.32.31; máquina de impressão por jato de tinta - NBM/SH 8443.39.10; roldana para encoder - NBM/SH 8443.91.99; roldana - NBM/SH 8443.91.99; cartucho de tinta - NBM/SH 8443.99.23; cabo de força 2p+t - br - NBM/SH 8443.99.29; kit alarme luminoso externo - NBM/SH 8443.99.29; kit encoder - (400dpi) - NBM/SH 8443.99.29; kit fotocélula - NBM/SH 8443.99.29; placa mãe - NBM/SH 8443.99.29; roldana para encoder, de impressoras de jato de tinta - NBM/SH 8443.99.29; carregador de bateria - NBM/SH 8443.99.29; cabo extensor db9 - NBM/SH 8443.99.29; cabo para encoder/fotocélula - NBM/SH 8443.99.29; fonte do carregador de bateria - NBM/SH 8443.99.29; conexão 90` para tubo de montagem fixa hd - NBM/SH 8443.99.29; alça da anser móvel - NBM/SH 8443.99.29; tampa da móvel - alojamento do cartucho - NBM/SH 8443.99.29; trava do cartucho - NBM/SH 8443.99.29; tampa pen drive board - NBM/SH 8443.99.29; placa frontal em inox - NBM/SH 8443.99.29; placa anti-choque - NBM/SH 8443.99.29; controle remoto - NBM/SH 8443.99.29; cabo em y, de conexão - NBM/SH 8443.99.29; capa controle - NBM/SH 8443.99.29; placa lcd board - NBM/SH 8443.99.29; placa porta de comunicação - NBM/SH 8443.99.29; mecanismos anti-choque - NBM/SH 8443.99.29; placa lateral - NBM/SH 8443.99.29; suporte roletes com mancais móvel - NBM/SH 8443.99.29; conexão 90º - NBM/SH 8443.99.29; placa encoder móvel - NBM/SH 8443.99.29; suporte conector db15 - NBM/SH 8443.99.29; peça e mecanismos inkjet - NBM/SH 8443.99.29; moinho - NBM/SH 8474.20.90; bateria interna cr 2032 - NBM/SH 8506.50.10; bateria controle cr 2025 - NBM/SH 8506.50.10; bateria extra móvel - NBM/SH 8506.50.90; conversor serial ethernet, net - NBM/SH 8517.62.51; conversor ethernet serial com 2 portas rs232 - NBM/SH 8517.62.62; base da fonte de controle do motor - NBM/SH 8536.50.90; fonte de controle da velocidade do motor - NBM/SH 8536.50.90; potenciômetro 150k - NBM/SH 8536.50.90; knob para potenciômetro - NBM/SH 9606.21.00; e datador automático contínuo (dispenser) - NBM/SH 9611.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.