Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 49.827/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA.

DECRETO Nº 49.827, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 059/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 080/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa DELISUCOS INDÚSTRIA DE SUCOS DE FRUTAS NATURAIS LTDA, estabelecida na Rua Afonso Rique, nº 271, Piedade - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 23.799.994/0001-53 e CACEPE nº 0652729-94, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados:

a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: creme de açaí - NBM/SH 0811.90.00; e polpa de frutas - NBM/SH 2008.99.00; e

b) relativamente à isonomia: água de coco - NBM/SH 2009.89.90; e néctar de frutas (sabores diversos) - NBM/SH 2009.89.90;

IV - prazo de fruição:

a) 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, para os produtos pertencentes a ampliação com nova linha de produtos;

b) até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta do Decreto nº 45.701 , de 27.02.2018, referente à empresa MOLECADA INDÚSTRIA DE REFRESCOS EIRELI EPP, para o produto néctar de frutas (sabores diversos); e

c) até 31 de outubro de 2030, prazo que resta do Decreto nº 46.690 , de 30 de outubro de 2018, da empresa JOSÉ GOMES DOS SANTOS POLPAS, para o produto água de coco resfriada;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 23.799.994, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.