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Decreto nº 49.828/2020

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA.

DECRETO Nº 49.828, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 086/2020, de 5 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA, estabelecida na Rua Doutor Ascânio Peixoto, nº 100, Bairro do Recife, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 73.674.202/0002-73 e CACEPE nº 0194745-12, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, para manutenção do poder competitivo com base no art. 4º do Decreto nº 31.034 , de 19 de agosto de 2015 e no art. 2ºda Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, promulgados pelo Estado do Maranhão, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

III - produtos beneficiados: fosfato natural reativo - NBM/SH 2510.20.90; cloreto de potássio - NBM/SH 3104.20.90; magnésio ultra F - NBM/SH 3104.90.90; FTE BR 12 - NBM/SH 3824.99.79;

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 73.674.202, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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